Mudanças podem refletir em preços ao consumidor e estimular setores como transporte, saúde e sustentabilidade
A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, trazendo atualizações importantes nas regras de apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). As novas regras prometem impactos diretos no caixa das empresas, com possíveis efeitos positivos para a população, como a redução de preços e o fortalecimento de setores essenciais.
“As alterações representam um avanço relevante na consolidação e atualização das normas aplicáveis ao PIS e à COFINS”, observa Carolina Teles Carvalho, advogada da equipe tributária da ZNA. Segundo ela, a medida também gera “oportunidades concretas de economia fiscal e maior previsibilidade no planejamento tributário das empresas”.
As mudanças envolvem desde novas possibilidades de exclusão de receitas da base de cálculo até a autorização de novos tipos de crédito tributário no regime não cumulativo, além de um tratamento especial para empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). A seguir, veja os principais pontos e o que muda na prática:
Novas Hipóteses de Exclusão de Receitas da Base de Cálculo:
- Receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições (art. 25, § 3º, III);
- Contrapartida de certos benefícios fiscais registrados como receita, como os previstos no programa automotivo Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018) (art. 25, § 3º, IV);
- Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais (PSA), assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes conforme definidos na Lei nº 14.119/2021, desde que observadas as condições legais, como contratos com poder público ou registro no Cadastro Nacional de PSA (art. 25, § 3º, V).
Novos Insumos para Crédito no Regime Não Cumulativo (Art. 176)
- Vale-transporte concedido aos empregados;
- Dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;
- Dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;
- Frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros.
Regimes Especiais e Operações com Zona Franca de Manaus
- Não incidência: a norma estabelece que as receitas de revenda, por empresas da ZFM ou ALC, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica), não sofrerão a incidência de PIS e COFINS. Isso significa que, quando uma empresa da ZFM ou ALC revender produtos monofásicos, essa receita não será tributada, equiparando-se ao tratamento favorecido da região (art. 20).
- Tributação na Origem: O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada (art. 543), destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS e a COFINS devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC (arts. 131 e 151).
- Regra de revenda: A empresa estabelecida na ZFM ou ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos monofásicos, fica sujeita à incidência de PIS e de COFINS na revenda dos referidos produtos (arts. 132 e 152).
Redução de Alíquotas a Zero e Casos Específicos
- Unidades Modulares de Saúde (UMS): passam a ter alíquota zero as vendas de bens destinados a UMS, como unidades móveis utilizadas por órgãos públicos em campanhas e atendimentos de saúde (art. 77);
- Álcool (etanol combustível): o art. 93 foi atualizado para refletir a Lei nº 14.292/2022, assegurando alíquota zero sobre a receita de venda de etanol, nas hipóteses legais;
- Equalização de créditos na importação: a IN trata da possibilidade de compensar ou de pedir ressarcimento de um saldo positivo (crédito) gerado pela diferença entre: o que a empresa pagou de PIS e COFINS na importação de bens e o que ela pagou de PIS e COFINS na revenda desses mesmos bens no mercado interno (art. 250-B).
O que isso significa na prática?
Na prática, as novas regras significam menos burocracia, mais previsibilidade e oportunidades de economia para as empresas — especialmente as que atuam com sustentabilidade, saúde pública e transporte de trabalhadores.
Com o aumento da margem para recuperação de créditos e a exclusão de receitas específicas da base de cálculo, “é possível que os efeitos se estendam ao consumidor final, com preços mais competitivos, estímulo à formalização de empregos e melhor aproveitamento de incentivos legais”, avalia Carolina.
Atenção das Empresas
Diante da complexidade técnica da nova norma, a recomendação da especialista é clara: “Empresas de todos os portes devem revisar imediatamente o tratamento tributário aplicado em suas operações, mapeando as novas oportunidades de crédito e adequando seus controles fiscais.”
Clique aqui para acessar a IN na íntegra.
A equipe tributária da ZNA está disponível para esclarecer dúvidas e apoiar no mapeamento das oportunidades que a nova Instrução Normativa oferece.
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