Por Felipe Dias, Gustavo Arbach e Lucas Bizzo
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O ano de 2023 tem sido marcado por grandes mudanças legislativas nas mais diversas áreas, situação que carrega um desafio adicional para reguladores e empresas num período já conturbado. Isso não foi diferente para o mercado financeiro, setor cuja alteração regulatória, há tempos, vem sendo estudada e acompanhada de perto pelas autoridades – especialmente por conta do financial deepening. Soma-se a isso, a necessidade de caixa para o Governo Federal, que persegue uma meta de arrecadação audaciosa, visando o equilíbrio fiscal no país e uma política de gastos públicos mais expansionista.
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Nesse contexto, foram editadas normas, tanto regulatórias quanto tributárias, com o propósito de consolidar a regulação de fundos – o que se chamou de marco regulatório dos fundos de investimentos – e aumentar o alcance do come-cotas (IRRF) sobre determinados veículos de investimento que, atualmente, contam com diferimento do imposto.
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Na parte regulatória, produzindo efeitos desde 2 de outubro, a Resolução CVM nº 175, estabelece um novo marco, que busca modernizar o arcabouço regulatório atinente aos fundos de investimento, sistematizando e regulamentando às inovações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica, bem como consolidar as suas regras em um único normativo, contando com uma parte geral aplicável a todas as categorias e uma parte especial que regula os Fundos de Investimento Financeiros (FIF) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
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A norma trouxe diversas modificações que ganharam repercussão, considerando os seus impactos na atuação dos fundos, como é o caso da temática referente à classe de cotas. Agora, os fundos poderão estabelecer classes de cotas com direitos e obrigações diferentes, com a constituição de patrimônios segregados, o que não era autorizado. Isso implica dizer que as estruturas de investimento que, anteriormente exigiam a combinação de vários fundos, podem agora ser consolidadas em um único fundo com múltiplas classes.
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Além disso, outras modificações vêm sendo discutidas, como a responsabilidade limitada aos cotistas; a insolvência civil para fundos de investimento; reconhecimento da prestação de serviços essenciais pelos gestores; flexibilidade na governança; criação de fundos socioambientais; flexibilização das regras de investimento para FIF; limitação da alavancagem para FIF; abertura para investidores do público em geral em FIDC; necessidade de registro de recebíveis em FIDC; além de outra modificações do novo marco em FIDC, como a dispensa para gestores, consultores e administradores em relação a créditos, dispensa de rating para cotas de FIDC para investidores qualificados, e outras alterações, onde gestor poderá contratar terceiro para validar o lastro dos direitos creditórios.
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Cabe destacar que, a Resolução CVM nº 175/22 já foi alterada pela Resolução CVM nº 184, em 31/5/23, que introduziu outros nove anexos, a fim de reger os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE), Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI), Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART), Fundos Previdenciários e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS).
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Os Fundos deverão se adaptar às alterações até 31/12/24, com exceção dos FIDC e FIDC-NP, cujo prazo é de até 1/4/24. As disposições referentes à taxa máxima de distribuição e aquelas relativas ao estabelecimento de limites para os FIF em relação ao risco de capital, entrarão também em 1/4/24. Para adaptação dos fundos, vemos desafios relativos a necessidade de novos arranjos comerciais, operacionais e o desenvolvimento de novos protocolos, com os processos deles decorrentes.
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Já na questão da tributação, foi publicada ao final de agosto a MP 1184/23, em que se propõe o fim do diferimento da tributação de rendimentos em fundos fechados, que, em regra, passarão a se sujeitar ao regime de come-cotas, tal qual os fundos abertos.
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Com a mudança, o come-cotas (IRRF) incidirá em maio e novembro de cada ano, sobre o rendimento semestral, com alíquota de 15% (fundo de longo prazo) ou 20% (fundo de curto prazo), sendo devido o IRRF complementar no resgate, amortização ou alienação, lembrando que o ganho na venda de cotas de fundos é sujeito às alíquotas regressivas (22,5% a 15%).
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Além disso, a MP trouxe previsão de tributação dos rendimentos acumulados por fundos fechados – estoques – até 31/12/23, com alíquota de 15%, cujo recolhimento poderá ser realizado em cota única até 31/5/24 ou em 24 cotas mensais atualizadas (SELIC) a partir de 31/5/24.
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No caso de pessoas físicas residentes no Brasil, reduz-se para 10% o IR sobre o estoque, caso opte-se pela antecipação do recolhimento do tributo. Para isso, a PF deverá recolher o imposto devido sobre os rendimentos acumulados até 30/6/23, em quatro parcelas mensais de 12/23 a 3/24; e do segundo semestre de 2023, até 6/24, à vista.
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Ficaram excluídos da tributação periódica os (i) FIP que sejam classificados como “entidade de investimento” (existência de estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas) e que cumpram os seguintes requisitos de regulamentação da CVM; (ii) FIA que detenham, pelo menos, 67% em ações (ou ativos equiparados) efetivamente negociados em bolsa e (iii) ETF regulados pela CVM, com cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado e que não seja de Renda Fixa. Essas regras também são válidas aos FOF (Fundos de Fundos).
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Também estão fora da nova tributação os FII e FIAGRO; FIPs e FIEE (Lei nº 11.312/06); FIP-IE e FIP-PD&I (Lei nº 11.478/07); Fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/11; Fundos detidos exclusivamente por cotistas não residentes (art. 97 da Lei nº 12.973/14); Fundo de investimento em títulos públicos federais detido exclusivamente por cotistas não residentes (art. 1º da Lei 11.312/06); e as ETFs de Renda Fixa (Lei nº 13.043/14).
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Alerta-se que, para os FII e FIAGRO, foi estabelecido que, a partir de 1/1/24, a isenção de rendimentos será válida apenas para fundos que possuam, no mínimo, 500 cotistas e cujas cotas sejam efetivamente negociadas em bolsa ou balcão organizado.
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Por fim, especificamente para as situações em que os fundos possuem sua natureza de holding ou não apresentem os requisitos necessários à sua classificação como entidade de investimento, há a possibilidade de sua transformação em S.A., de maneira a preservar os rendimentos acumulados da tributação – dada a revogação, com efeitos apenas a partir de janeiro de 2024, do art. 50 da Lei 4.728/1965, devendo essa alternativa deve ser explorada caso a caso. É preciso aguardar a conversão da medida provisória em lei, especialmente com vistas as alterações que estão sendo discutidas no Congresso Nacional.
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Felipe e Gustavo são sócios, respectivamente, da área tributária e societária no Arbach & Farhat Advogados.
Lucas Bizzo é advogado da área societária do Arbach & Farhat Advogados.
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Sobre o Arbach & Farhat Advogados:
Fundado em 2014, o Arbach & Farhat Advogados atua nas principais áreas do direito a partir de uma prestação de serviços jurídicos altamente personalizados para empresas e pessoas físicas. Aliados às circunstâncias sociais e econômicas de seus clientes, traçam a melhor estratégia conforme cada caso, sempre buscando uma parceria de longo prazo.
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By Nathalia Bellintani | Informa Mídia
Imagens: Divulgação
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