O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, Decreto nº 53.862, de 28 de dezembro de 2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018, Considerando a necessidade de renovação dos cadastros e Considerando a grande demanda de cadastros de Silvicultores considerados isentos de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR, RESOLVE:
· Art. 1º – As Certidões de Registro no Cadastro Florestal Estadual para a Atividade de Silvicultor, com registro nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, ficam válidas até 31 de março de 2020. Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas com Certificado de Produtor Florestal emitidos pelo Sistema SOL, para fins de comercialização da produção, ficam isentas da apresentação da Certidão de Cadastro Florestal/RS na atividade Silvicultor.
· Art. 2º – Os registros referentes aos anos citados no artigo anterior poderão ser renovados administrativamente pelo Sistema de Controle Florestal – COF/SEAPDR, mediante solicitação específica.
· Art. 3º – Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Porto Alegre, em 01 de abril de 2019. Luis Antônio Franciscatto Covatti Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Veículo: Sindimadeira