A Lei nº 9.732/98, ao dar nova redação ao art. 57 da lei nº 8.213/91 e ao inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 elevou as alíquotas de contribuição das empresas que expõem o trabalhador à situação de risco de acidentes e doenças ocupacionais. As alíquotas de contribuição foram acrescidas em doze, nove ou seis pontos percentuais, em função de a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permitir a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O referido acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme previsto no §7º do artigo 57 supracitado, tendo relação direta com o direito à aposentadoria especial.
Em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971/2009, a Receita Federal do Brasil normatizou a cobrança da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial. Através dessa instrução, estatuiu que não é devida a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, somado à comprovação da gestão dos riscos.
Dessa forma, com base na Instrução Normativa nº 971/2009, as empresas que fornecem EPIs ou adotam medidas de proteção coletiva aos empregados passaram a não recolher a contribuição de doze, nove ou seis pontos percentuais, com fundamento de que estariam neutralizando ou reduzindo o grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Em 2014, O STF, ao analisar os dispositivos normativos que regem o direito à aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 664.335/SC), fixou a seguinte tese, especificamente para o Risco Ruído):
- […] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja, em se tratando do Risco Ruído, o STF determina que o trabalhador que estiver exposto a Níveis de Exposição Normatizado (NEN) superiores a 85dB(A), mesmo utilizando-se do Equipamento de Proteção Individual (EPI), tem direito à aposentadoria especial.
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Isso porque, diz o STF baseado em alguns estudos anexados ao processo, entre outros fatores, o equipamento de proteção individual auricular não é efetivo para evitar os danos causados ao organismo do trabalhador, pois estes danos vão muito além das perdas auditivas.
Pois bem. Com base no citado julgado, a Receita Federal tem notificado empresas para que paguem os adicionais das alíquotas do GILRAT mesmo tendo fornecido EPI eficiente na atenuação dos níveis de ruído.
Em 2019, inclusive, o órgão publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 2, com a seguinte redação:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual queneutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, acontribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 daInstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a elaequiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado,trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, noscasos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o §2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.
O problema é que o mencionado julgado não foi proferido no âmbito da relação jurídico-tributária que se perfaz entre a Empresa e a Receita Federal. Ele foi proferido no âmbito da relação entre o pleiteante da aposentadoria e o governo. Isso foi ressaltado nos votos dos Ministros. Não há, portanto, pronunciamento do STF quanto à interpretação normativa aplicável às Empresas.
Há diversos argumentos que podem ser contrapostos a essa equivocada e extensiva interpretação da Receita Federal. Porém, caso a pretensão do órgão prospere, estará aberta a “Caixa de Pandora”, ou seja, centenas, talvez milhares de outras tantas empresas serão surpreendidas com notificações e passivos indesejáveis.
É importante que as entidades de classe se organizem para proativamente dialogar com o governo rumo a uma possível solução desse grave problema. Caso contrário, milhares de empresas serão notificadas e o passivo gerado poderá ser enorme.
*Dalton Dallazem é especialista em tributação internacional e doutor (S.J.D) em Tributação pela Florida University (EUA). Sócio fundador da Perin & Dallazem Advogados, ele também é doutor em tributação doméstica pela Universidade Federal do Paraná e mestre pela PUC (SP).
Por Lia Carneiro
Imagem: Divulgação
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