O crédito presumido de IPI foi instituído pela Lei nº 9.363/96, posteriormente alterada pela Lei nº 10.276/2002. Foi criado para fomentar as exportações, ressarcindo as empresas exportadoras dos valores pagos a título de PIS e da COFINS sobre o preço dos insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
O art. 1º da lei dispõe que “a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.”
Por sua vez, o art. 53 da Lei 9.430/96 estabelece que “os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente o entendimento de que aos contribuintes submetidos ao regime de tributação pelo lucro presumido, que é calculado mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o total do seu faturamento mensal (indústria), é de se reconhecer a exclusão do crédito presumido do IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os valores decorrentes desse benefício fiscal não são neles computados, a teor daquela regra acima citada, prevista no art. 53 da Lei 9.430/1996.
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Mesmo as empresas sujeitas ao regime do lucro real fazem jus à exclusão, se comprovarem que os créditos presumidos de IPI se referem a período ou períodos nos quais tenham se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.
Essa matéria, a princípio, não será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que recentemente negou a repercussão geral porque entendeu que se tratava de analisar dispositivos infraconstitucionais.
Nada impede, no entanto, que a Corte Suprema entenda de modo diverso caso se invoquem, em outros recursos, violações ao conceito constitucional de renda (art. 153 da CF).
Assim, dadas as modulações de efeito recentemente proferidas por aquela Corte, recomenda-se que as empresas optantes pelo lucro presumido ingressem desde logo com as ações pertinentes, sob pena de não serem alcançadas por eventual decisão futura do Supremo Tribunal Federal.
Lembre-se que a chamada “tese do século” – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – somente preservou as empresas que haviam ajuizado suas ações até 15 de março de 2017, data em que foi proferida a inconstitucionalidade desse tema.
Infelizmente essas modulações privilegiam o litígio, pois os contribuintes que confiaram na lei e pagaram os tributos sem discuti-los judicialmente, não foram beneficiados, daí porque se recomendar que se tomem as medidas administrativas ou judiciais pertinentes desde logo, a fim de evitar indigestas surpresas futuras.
Por Dalton Dallazem
Imagem: Divulgação
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