Os insumos que são consumidos no processo industrial de uma empresa, mas que não se incorporam ao produto final, geram direito a crédito de ICMS.
Essa é a redação, mais do que clara, do artigo 20, §3º, inciso I da Lei Complementar 87/96: “é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feitapara integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior.”
Traduzindo: a lei veda o crédito de insumo adquirido para integração ou consumo no processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, ressalvando a exportação.
A contrario sensu, portanto, se a saída for tributada ou destinada à exportação, cabe o crédito do insumo que se integra ou se consome no processo industrial.
Insumo “que se integra” ou “se consome” no processo industrial. Essa é a redação límpida do texto legal, que não deixa margem para dúvida.
Esse é, felizmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim expressado: “… as telas, mantas e feltros são adquiridos pela empresa para serem integralmente consumidos no processo de industrialização do papel, viabilizando, assim, a sua atividade fim. Nesse contexto, verifica-se que tais materiais não se enquadram como de uso ou de consumo do estabelecimento, mas, como produtos intermediários imprescindíveis ao processo de fabricação e, por isso, o creditamento correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação de que trata o art. 33, I, da LC 87/96.”
———————————————————————————————————————————————
VEJA: EMPRESA PARANAENSE INVESTE R﹩ 300 MIL EM EDUCAÇÃO CORPORATIVA
———————————————————————————————————————————————
Observe-se o detalhe do acórdão no sentido de que os insumos eram adquiridos para consumo no processo industrial, ou seja, eles não se incorporam ao produto final, se desgastando ao longo deste processo.
Não obstante a clareza da redação legal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as Fazendas Estaduais têm insistido em autuar empresas que creditam o ICMS relativo à aquisição de insumos consumidos no processo industrial.
Não é preciso dizer que essa atitude ilegal atrapalha a vida delas, que precisam se defender administrativamente – sem sucesso – e depois com a medida judicial pertinente no poder judiciário. Para a defesa no poder judiciário é necessária a apresentação de garantia que onera seu patrimônio ou lhe impõe custos com a contratação de seguro garantia. Sem isso, não podem obter as certidões positivas com efeitos de negativas.
Mas não é só!
Alguns tribunais de segunda instância têm albergado as ilegais pretensões fazendárias, sob o argumento de que a lei somente permite o crédito de ICMS nos casos em que os insumos adquiridos se incorporam ao produto final. Não basta, portanto, o desgaste, ou o consumo.
Ora, mais uma vez, não é isso que diz o texto da lei complementar. Se esse é o entendimento, então o dispositivo legal acima citado – artigo 20, §3º, inciso I da LC 87/96 deve ser declarado inconstitucional.
Espero que o STJ se mantenha firme e não altere o entendimento já manifestado, a fim de que as empresas tenham assegurado aquilo que a corte nem precisaria dizer, pois já está dito, com todas as letras, na lei.
*Dalton Dallazem é especialista em tributação internacional e doutor (S.J.D) em Tributação pela Florida University (EUA). Sócio fundador da Perin & Dallazem Advogados, ele também é doutor em tributação doméstica pela Universidade Federal do Paraná e mestre pela PUC (SP).
Por Dalton Dallazem
Imagem: Divulgação
Somos o Grupo Multimídia, editora e agência de publicidade especializada em conteúdos da cadeia produtiva da madeira e móveis, desde 1998.Informações, artigos e conteúdos de empresas e entidades não exprimem nossa opinião. Envie informações, fotos, vídeos, novidades, lançamentos, denúncias e reclamações para nossa equipe através do e-mail [email protected] ou entre em contato pelo (41) 3235.5015.