Por Dalton Dallazem – https://www.linkedin.com/in/dalton-luiz-dallazem/
No Brasil, reforma tributária sempre foi sinônimo de aumento de carga tributária. Pois bem, pelo que foi proposto até aqui com a chamada CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços – e com o imposto sobre a renda, parece que não será diferente.
Embora a CBS possa vir a ser vantajosa para alguns setores industriais, para o setor de serviços, sabidamente tomador de poucos créditos pelas aquisições de insumos, há um considerável aumento de tributação.
Um dos temas propostos pelo projeto de alteração do imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas foi o retorno da tributação de dividendos à uma alíquota fixa de 20% (vinte por cento) e a redução da alíquota incidente na pessoa jurídica em 5% (cinco por cento), sendo metade em 2022 e metade em 2023.
A promessa era a transferência de carga tributária, ou seja, a redução da tributação na pessoa jurídica seria transferida para o acionista que passaria a ser tributado quando recebesse dividendos. Mas o que foi proposto é um nítido aumento de carga tributária.
Vejamos um exemplo. Pela regra vigente, um lucro líquido de R$ 1.000.000,00 será tributado em R$ 320.000,00 (IRPJ + CSLL), restando R$ 680.000,00 no bolso do acionista. Pela nova regra, em 2022 o mesmo lucro será tributado em R$ 294.000,00, restando R$ 706.000,00 para distribuir como dividendos, que serão tributados em R$ 141.200,00, restando agora R$ 564.800,00 no bolso do acionista. Em 2023, quando então efetivamente a outra metade da redução de 5% entrará em vigor, restará no bolso do acionista algo em torno de R$ 585.600,00. Comparativamente ao cenário atual, são quase R$ 100.000,00 a menos.
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Tenho defendido que o Brasil poderia adotar um sistema semelhante ao vigente nos Estados Unidos para a tributação da renda. Nos Estados Unidos, a forma de tributação das pessoas jurídicas depende da forma como elas são constituídas legalmente, sendo as seguintes as formas societárias mais comuns para a organização dos negócios: as “Corporations”, as Partnerships” e as LimitedLiabilityCompanies (LLC)”. Somente quem paga dividendos são as “Corporations” (conceito de entidade separada), ou as “LLC’s” que optaram pela tributação segundo o mesmo regime. As demais empresas são tratadas como entidades transparentes (conceito agregado), ou seja, as receitas e despesas são apuradas na pessoa jurídica, mas não são tributadas. Cada sócio computa, então, na sua pessoa física o resultado positivo de acordo com sua participação no capital social da empresa e o tributa de acordo com a alíquota aplicável à cada faixa de renda (sistema progressivo).
Poderíamos no Brasil, por exemplo, tributar empresas com faturamento de até 78 milhões de reais por ano (limite do atual lucro presumido) pelo regime de conceito agregado, ou seja, a empresa seria transparente para fins de tributos sobre a renda e os sócios seriam tributados nas suas pessoas físicas de acordo com sua participação no capital social e mediante as alíquotas progressivas aplicáveis. O IRPJ e a CSLL poderiam ser excluídos do regime do Simples Nacional e não haveria mais, também, o lucro presumido.
Por outro lado, empresas que faturam acima de 78 milhões de reais por ano (desde 2016, responsáveis por algo em torno de 1,40% do total e 66% da arrecadação, segundo dados da Receita Federal), adotariam o conceito de entidade separada, reduzindo-se a alíquota do IRPJ e da CSLL e tributando os sócios ou acionistas quando da distribuição de dividendos. A redução de alíquota para as pessoas jurídicas deveria ser equacionada, pelo menos num primeiro momento, com a alíquota aplicável à tributação de dividendos de modo a evitar aumento de carga tributária, atualmente de 34% (IRPJ + CSLL).
Evidentemente, migrar de um modelo tributário para outro não é tarefa fácil e demandaria um estudo aprofundado da legislação americana que há muitos anos vem evoluindo e sendo aperfeiçoada. Podemos aproveitar os avanços e construir sobre eles. Estou convencido de que a ideia aqui apresentada merece reflexão e estudo por parte dos leitores e, principalmente, do Governo.
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