Com o fim da validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no país, todos os atos praticados durante a vigência da MP têm validade, mas a partir de então as novas providências sobre assuntos como férias, feriados e saúde e segurança no trabalho deverão observar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Assim, não é possível mais antecipar feriados, parcelar pagamento de férias e outros que estavam previstos na MP 927”, afirma o presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Fernando Ferreira Guedes Filho.
Na mesma linha, na avaliação de Guedes, a realização dos exames ocupacionais e os treinamentos dos empregados impostos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho, que foram adiados durante a vigência da MP 927/2020, devem observar o que consta na CLT. Por consequência, “não é possível adiar os novos exames nem os treinamentos, a não ser que sobrevenha outra norma”, diz.
O que muda com o fim da validade da MP 927/2020
Teletrabalho
O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Com a caducidade da norma, o Congresso Nacional disciplinará por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 927.
Por CBIC – Com informações da Revista Consultor Jurídico
Imagem: Banco de Imagens Madeira Total