Arthur Bedin e Rafael Tagliari Advogados
A crise econômica que avassala o Brasil tem reacendido o interesse do setor produtivo no estudo da Lei 11.101, de 9/2/2005, que criou a recuperação judicial, instituto que tem como objetivo promover medidas que recuperem as empresas em dificuldades financeiras, de forma a manter sua função social de gerar empregos e tributos e estimular a atividade econômica.
De acordo com Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, o total de recuperações judiciais requeridas no Brasil no primeiro semestre de 2018 subiu 9,9% na comparação com o mesmo período de 2017. Foram 753 pedidos contra os 685 registrados no acumulado de janeiro a junho de 2017.
Na segmentação por porte de empreendimento, as micro e pequenas empresas, que representam mais de 90% das sociedades empresárias em atividade, permaneceram na dianteira no Indicador com 474 do total de recuperações judiciais requeridas no país, seguidas pelas grandes (166) e médias (148).
Com efeito, a própria legislação de regência (Lei 11.101/05) prevê para as pequenas e microempresas procedimento de elaboração de Plano de Recuperação Judicial sensivelmente simplificado e de reduzidos custos, estabelecendo, por exemplo, a desnecessidade de realização de Assembleia Geral de Credores para o deferimento do pedido.
Deverá o Plano conter previsão de saldamento das dívidas da sociedade em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com possibilidade de eventual deságio, com carência de 180 dias do pedido inicial.
Nesse contexto, é possível obstar, judicialmente, a venda ou retirada dos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, tanto após o decurso do prazo de carência/suspensão como em relação aos bens objeto de propriedade fiduciária. Tal é essencial para que a empresa continue a produzir e possa cumprir regularmente as disposições do plano.
Trata-se de interessante alternativa para o pequeno e microempresário atingido pelas sucessivas ondas da crise que devassam o ambiente econômico nos últimos tempos na medida em que garante, de forma absolutamente legal, efetivo período de “folêgo” útil e muitas vezes determinante para reorganização financeira da sociedade.
Por MB Comunicação
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