A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não configura prova ilícita o monitoramento do e-mail corporativo do empregado – isto é, o acesso e a utilização pela empresa das mensagens eletrônicas do empregado em conta de e-mail de trabalho (RR – 1347-42.2014.5.12.0059, DEJT 26/06/2020).
Para o TST, o e-mail corporativo utilizado pelo empregado tem natureza jurídica de ferramenta de trabalho, pois fornecido pela empresa apenas para uso profissional. Por isso, pode a empresa rastreá-lo “tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Assim sendo, a utilização de tais e-mails como meio de prova não viola o art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem) e XII (inviolabilidade do sigilo da correspondência, comunicações e dados), da Constituição Federal.
Fonte: CNI
Veículo: Sindimadeira
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