Art. – Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – lagoas de áreas úmidas: aquelas inseridas em zonas de transição terrestre-aquáticas que são periódica ou permanentemente inundadas por reflexo lateral de rios, lagos e lagunas e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea e que resultam num ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas;
II – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contidos em pontas com afloramentos rochosos escarpados de grande beleza cênica, que sobressai na paisagem marinha, avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela a costa;
III – estuário: corpo de água costeira semi-fechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das mares. No seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre produzindo um gradiente de salinidade;
IV – lagunas: o lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;
V – banhado: setor de uma planície de inundação em que habitualmente se processa o extravasamento de águas fluviais ou de lagos, durante a estação chuvosa, ao contrário de um pântano, que não possui esse extravasamento. Os banhados são áreas preferenciais de ambientes de brejos, onde há rica produtividade primária e formação de solos ditos hidromórficos (ecossistemas de brejos). Algumas partes dos banhados podem ficar secas durante a estiagem; outras permanecem encharcadas. É caracterizado predominantemente por gramíneas e ciperáceas e outras formas de vegetação típica;
VI – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação, podendo ser móvel ou não.
VII – campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
VIII – floresta de terras baixas: Formação florestal que ocorre associada à planície costeira, em terrenos do quaternário e na base da encosta atlântica, em altitudes inferiores a
IX - matinha nebular: vegetação constituída por vegetação arbórea de pequeno porte e densa, ocorre em altitudes acima de
X – floresta: o conjunto de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica;
XI – curso d'água: fluxo d'água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua ou periódica, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo. As seguintes denominações também são consideradas cursos de água: Corrente, Ribeirão, Ribeira, Regato, Arroio, Riacho, Córrego, Boqueirão, Sanga e Lageado. Diz curso d'água perene aquele que contém água durante todo o tempo, sendo que o lençol subterrâneo mantém uma alimentação contínua e não desce abaixo do leito do rio, mesmo durante as secas mais severas; já o curso d'água intermitente é aquele que seca nos períodos de estiagem, época em que o lençol freático encontra-se num nível inferior ao do leito do rio;
XII - corpo de água ou corpo hídrico: Denominação genérica para qualquer massa de água; curso d'água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aqüífero ou canais de drenagem artificiais;
XIII - corpo receptor: corpo d'água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;
XIV - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal ou de um vale.
XV – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aqüífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
XVI - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo dagua, por gravidade, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XVII – área ou planície de inundação de lagoas: constituem o leito sazonal maior do corpo hídrico, em geral com fauna e flora adaptadas ao ambiente;
XVIII – agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem a cessar o dano ambiental;
XIX – autoridade ambiental fiscalizadora: é o funcionário investido no cargo público com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia;
XX - autoridade ambiental licenciadora: é o funcionário investido no cargo público com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por meio de pareceres técnicos, nos termos da lei;
XXI – intimação: é o ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;
XXII – recuperação ambiental: constitui toda a ação visando a mitigar os danos ambientais causados, compreendendo, a depender das peculiaridades do dano e do bem atingido as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental, ou restauração, ou renaturação: consiste na adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza, visando a restaurar o ambiente ao seu estado de coisas anterior ao fato danoso, ao máximo possível;
b) recomposição paisagística: conformação do relevo e / ou plantio de vegetação nativa, visando a recompor o ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou recurso ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental;
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger, cujo processo é constituído por seis etapas: investigação detalhada; avaliação de risco; investigação para remediação; projeto; execução do projeto e monitoramento;
XXIII – auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde humana, e a minimização dos impactos negativos, bem como a recuperação do meio ambiente;
e) a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
f) os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
XXIV – resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água ou efluentes, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível. Os resíduos sólidos são classificados de acordo com a NBR 10.004 de 30 de novembro de 2004, ou outra que venha posteriormente substituí-la. Os resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são classificados segundo a Resolução do CONAMA 5 de 05/08/1993, ou outra que venha posteriormente substituí-la;
XXV – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;
XXVI – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;
XXVII – área contaminada: área onde há comprovadamente degradação ambiental causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impactos negativos sobre os bens a proteger;
XXVIII – matéria prima: constitui todo insumo que sofrerá um processo de transformação e ao final resultará num produto útil;
XXIX – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas e / ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XXX – valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;
XXXI – reutilização: consiste numa prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;
XXXII – reciclagem: consiste numa prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que o gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas;
XXXIII – prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XXXIV – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;
XXXV – padrão sustentável de produção e consumo: consiste no fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
XXXVI – co-processamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;
XXXVII – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente. A técnica de engenharia empregada pode ser denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;
XXXVIII – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;
XXXIX – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;
XL – vazão ecológica: o regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;
XLI – vazão remanescente: vazão que inclui a vazão ecológica, bem como os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo d’água, como a manutenção de calado para navegação (quando for o caso), vazões mínimas de diluição para atender à classe em que o corpo d’água estiver enquadrado, os usos múltiplos e outros;
XLII – vazão de referência: Vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas que representa uma condição de alta garantia quantitativa;
XLIII – Aqüífero: Formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais.
XLIV – Aqüífero em condição crítica: Aquele que apresenta alguma deficiência nas suas condições naturais de recarga e que possa comprometer a disponibilização de água em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades de seus usuários;
XLV - Aqüífero poroso:
XLVI - Poço profundo: Poços com profundidade superior a
XLVII - Poço surgente:
XLVIII – Avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as conseqüências sobre o meio ambiente de uma dada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos.
XLIX – Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas; e
XLX – Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação: conceituação e planejamento das Unidades de Conservação, incluindo as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação.
ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.