Muitas empresas madeireiras e papeleiras são exportadoras e precisam estar atentas à adequada interpretação da legislação.
Neste artigo, chamo a atenção para um tema que, não raro, tem passado despercebido para algumas empresas optantes pelo chamado regime de desoneração da folha de pagamento.
Com efeito, os artigos 7º e 8ºda Lei n.º 12.546/2011 instituíram a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para algumas atividades empresariais, fazendo com que a receita bruta da empresa passe a seresta nova base da incidência, ao invés da folha de salários e demais rendimentos.
As receitas de exportação são excluídas da base de cálculo da CPRB porque têm imunidade constitucional. Essa isenção, como muitas outras no comércio exterior, existe para estimular e fazer crescer o apetite de nossos exportadores. Porém, como tudo na vida, se interpretada apressadamente, essa lei pode conduzir a uma tributação indireta daquelas receitas.
Explico. Quando a empresa tem atividades sujeitas à desoneração e atividades não sujeitas a ela, deve proceder a um cálculo proporcional que parte de uma fração matemática para chegar ao percentual de redução do tributo. O denominador dessa fração seria a receita bruta total da empresa.
Imagine-se, então, uma empresa que obteve as seguintes receitas:
– receita no mercado de interno de produtos não sujeitos à CPRB: R$ 500.000,00;
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– receita no mercado de interno de produtos sujeitos à CPRB: R$ 1.000.000,00;
– receita de exportação: R$ 300.000,00.
A desoneração a ser aplicada para fins de diminuir o recolhimento sobre a folha de pagamento seriaentão a seguinte, segundo uma interpretação menos cuidadosa: 500.000/1.800.000 = 27,77%. Logo, se o valor devido, ausente a sistemática da contribuição substitutiva – CPRB – fosse R$ 100.000,00, ele seria reduzido para R$ 72.230,00.
No entanto, a expressão receita bruta total deve ser entendida como receita bruta total sujeita à contribuição substitutiva, de modo, como disse acima, a prestigiar a imunidade constitucional.
Aplicando-se esse entendimento, teríamos: 500.000/1.500.000 = 33,33%, ou seja, um percentual de redução maior, de modo que os mesmos R$ 100.000,00 seriam reduzidos para R$ 66.670,00. Perceba que, nesse último cálculo, os R$ 300.000,00 relativos à receita de exportação foram expurgados.
A diferença, de R$ 5.560,00, corresponde à parcela da receita de exportação não expurgada do primeiro cálculo, que estaria sendo indiretamente tributada, ao arrepio do mandamento constitucional que estabelece a imunidade.
Como a letra fria da lei se refere à receita bruta tal sem o filtro da interpretação aqui exposta, recomenda-se buscar a proteção do poder judiciário a fim de evitar indigestas autuações fiscais.
*Dalton Dallazem é especialista em tributação internacional e doutor (S.J.D) em Tributação pela Florida University (EUA). Sócio fundador da Perin & Dallazem Advogados, ele também é doutor em tributação doméstica pela Universidade Federal do Paraná e mestre pela PUC (SP).
Por Lia Carneiro
Imagem: Divulgação
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